Decreto 94.536/1987 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
Da Política, Direção e Administração do Ensino


Art. 38. O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 38

CAPÍTULO VI
Da Política, Direção e Administração do Ensino


Art. 38. O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.