Art. 23. Para provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona o emprego a ser provido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.