Decreto 94.536/1987 - Artigo 24

Art. 24. O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 24

Art. 24. O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.