Decreto 94.536/1987 - Artigo 33

CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio de Ensino Profissional Marítimo


Art. 33. O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 33

CAPÍTULO V
Do Quadro de Apoio de Ensino Profissional Marítimo


Art. 33. O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.