Art. 46. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Decreto 94.536/1987 - Artigo 46
Art. 46. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).