CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Art. 5º. O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução, Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus recursos humanos e materiais no processo de ensino.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, nesta regulamentação e documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.