Decreto 94.536/1987 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente


Art. 19. O Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será constituído dos professores e instrutores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos e estágios ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo realizam-se, basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.

§ 2º - As atividades inerentes ao Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo compreendem, ainda, a pesquisa e a administração do ensino.

Decreto 94.536/1987 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente


Art. 19. O Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será constituído dos professores e instrutores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos e estágios ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo realizam-se, basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.

§ 2º - As atividades inerentes ao Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo compreendem, ainda, a pesquisa e a administração do ensino.