Decreto-Lei 659/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do Instrumento brasileiro de Adesão à Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.

Decreto-Lei 659/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Após o depósito do Instrumento brasileiro de Adesão à Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.