Lei 8.761/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, da Fundação Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Saúde e do Departamento de Obras Contra as Secas, na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Lei 8.761/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, da Fundação Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Saúde e do Departamento de Obras Contra as Secas, na forma dos Anexos V e VI desta Lei.