Decreto-Lei 1.053/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Decreto-Lei 1.053/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.