Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo a que se refere o art. 159 do decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, para as emprêsas ou quaisquer outras entidades que se dediquem à exploração de borracha no Vale Amazônico.
Decreto-Lei 6.233/1944 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1947 o prazo a que se refere o art. 159 do decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, para as emprêsas ou quaisquer outras entidades que se dediquem à exploração de borracha no Vale Amazônico.