Artigo 1º. A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.
Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.