Decreto-Lei 1.747/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.

Decreto-Lei 1.747/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.