Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III - usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV - gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.
I - serviço público - ação dos órgãos e das entidades da administração pública federal para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
II - serviço público digital - serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III - usuário - pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público; e
IV - gestor - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela oferta do serviço ao usuário.