Decreto 6.772/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:

...............

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca." (NR)

Decreto 6.772/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:

...............

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca." (NR)