Decreto 9.934/2019 - Artigo 9

Art. 9º. O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput, o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.

Decreto 9.934/2019 - Artigo 9

Art. 9º. O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput, o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.