Decreto 9.934/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, de participarem presencialmente.

Decreto 9.934/2019 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, de participarem presencialmente.