Art. 4º. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.