Decreto 9.934/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.934/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.