Decreto 9.934/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 9.934/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.