Decreto 10.605/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

X - Advocacia Geral da União; e

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.

Decreto 10.605/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

X - Advocacia Geral da União; e

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.