Decreto 10.605/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará:

I - a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;

II - a análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;

III - a proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e

IV - a proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.

Decreto 10.605/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará:

I - a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;

II - a análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;

III - a proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e

IV - a proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.