Art. 4º. Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;
III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.
I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;
III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
V - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.