Art. 32. Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 32
Art. 32. Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).