Art. 6º-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
II - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
II - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)