Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.