Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 34

Art. 34. São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I - o fumo, do capítulo 24;

II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 34

Art. 34. São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I - o fumo, do capítulo 24;

II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.