Art. 27. É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:
"§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".