Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 12

Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 12

Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º - As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º - O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º - As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)