Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 24

Art. 24. No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.

Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 24

Art. 24. No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.