Art. 25. Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 25
Art. 25. Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).