Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 2-D

Art. 2º-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Decreto-Lei 1.593/1977 - Artigo 2-D

Art. 2º-D. É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)