Art. 19. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:
I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;
VI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;
VIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.
I - Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IV - Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
V - Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;
VI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
VII - Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;
VIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IX - Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.