Art. 2º-B. Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)