Art. 28. São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.
"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação". (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)