Art. 23. Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.