Decreto-Lei 9.168/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Decreto-Lei 9.168/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:

b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.