Art. 3º. Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
VI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 5º - O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6º - A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 7º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 8º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas ZPE, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
VII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses referidas nos §§ 4º-A e 4º-E do art. 2º e no caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
VI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei nas empresas nacionais não instaladas em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - Na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em ZPE, provocado por empresa em ZPE, o CZPE poderá, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 5º - O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6º - A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 7º - Para efeito de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, as empresas autorizadas a operar em ZPE deverão fornecer ao CZPE as informações definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 8º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)