Art. 21-A. A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - projeto aprovado pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - serviços científicos e outros serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IV - serviços de branding e marketing; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
V - serviços especializados de projetos (design); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VII - serviços de manutenção, reparação e instalação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
X - outros serviços fixados pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 6º - A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 7º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)
I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - projeto aprovado pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - serviços científicos e outros serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IV - serviços de branding e marketing; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
V - serviços especializados de projetos (design); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VII - serviços de manutenção, reparação e instalação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
X - outros serviços fixados pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 6º - A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 7º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)