Art. 21-C. Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 5º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 6º - Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 5º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 6º - Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)