Lei 11.508/2007 - Artigo 6-E

Art. 6º-E. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 6-E

Art. 6º-E. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)