Lei 11.508/2007 - Artigo 18-B

Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 18-B

Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)