Lei 11.508/2007 - Artigo 6-H

Art. 6º-H. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.508/2007 - Artigo 6-H

Art. 6º-H. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)