Lei 11.508/2007 - Artigo 21-B

Art. 21-B. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 21-B

Art. 21-B. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)