Lei 11.508/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 3º - As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 4º - Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 4

Art. 4º. O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas na ZPE e destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo devem ser observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de desalfandegamento do recinto de que trata o caput deste artigo, a partir da data de publicação do ato que formalizar o desalfandegamento: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - as empresas autorizadas a operar naquela ZPE ficarão impedidas de realizar novas aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos ou de equipamentos com o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - as mercadorias que se encontrem armazenadas no recinto submetido ao desalfandegamento ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora da ZPE, na condição de fiel depositária. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 3º - As mercadorias referidas no inciso II do § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato que formalizar o desalfandegamento, deverão, conforme o caso, ser submetidas: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local que opere o regime a que estejam submetidas; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

III - aos procedimentos de devolução para o exterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 4º - Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado, serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais até a constituição de nova administradora, no prazo fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)