Lei 11.508/2007 - Artigo 18-C

Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 18-C

Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)