Lei 11.508/2007 - Artigo 12

Art. 12. As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 1º - A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Lei 11.508/2007 - Artigo 12

Art. 12. As importações e as exportações de empresa autorizada a operar em ZPE ficam dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 1º - A dispensa de licenças ou de autorizações a que se refere o caput deste artigo não se aplicará à exportação de produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e

III - sujeitos ao Imposto de Exportação.

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 3º - O disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, bem como o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplicam aos produtos importados nos termos dos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)

§ 4º - Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)