Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Lei 11.508/2007 - Artigo 22
Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)