Lei 11.508/2007 - Artigo 6-D

Art. 6º-D. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.508/2007 - Artigo 6-D

Art. 6º-D. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)