Lei 11.508/2007 - Artigo 6-F

Art. 6º-F. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)

Lei 11.508/2007 - Artigo 6-F

Art. 6º-F. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)