Art. 6º-B. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - IPI; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - Cofins; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
IV - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
VII - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - exportação ou reexportação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - manutenção em depósito; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - IPI; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - Cofins; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
IV - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
VII - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
I - exportação ou reexportação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
II - manutenção em depósito; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)
V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021)